TOCANTINÓPOLIS: Pescador de 57 anos é condenado a 9 anos de prisão por alisar partes íntimas de menina de 10 anos

Um pescador de 57 anos de idade, residente em Tocantinópolis, foi condenado por estupro de vulnerável na última quarta-feira (26/6) a 9 anos de prisão, em regime fechado, e ao pagamento de R$ 10 mil como indenização para reparação dos danos causados a uma menina que estava com 10 anos de idade quando sofreu a violência sexual, em 2016.

Conforme o processo, era por volta das 20h do dia 20 de novembro de 2016 e o pescador, vizinho da vítima, estava na residência dela em conversa com o avô, de quem era amigo, e se aproveitou que ele saiu para apanhar um relógio para tocar a vítima por baixo do vestido. A mãe da menina viu a cena e o denunciou à polícia.

A sentença é assinada pelo juiz Helder Carvalho Lisboa, da 1ª Vara Criminal de Tocantinópolis, após audiência realizada na quarta-feira. No ato, três testemunhas de acusação e a vítima foram ouvidas e o réu foi interrogado após sua defesa dispensar as testemunhas que havia indicado.

Segundo a decisão, o acusado respondeu apenas às perguntas da defesa, negou o crime e disse que empurrou a vítima que ia em sua direção após o avô dela deixar o recinto e, em seguida, a mãe dela chegou. A defesa pediu a absolvição, por falta de provas, ao destacar que o pescador não teria tocado na vítima, a quem atribuiu “falsa memória”.

Na sentença, o juiz afirma que a descrição dos fatos pela vítima durante a investigação e na audiência judicial mostra um “cenário real de uma experiência traumática vivenciada por ela”.  Para o juiz, em situações de abusos sexuais a vítima normalmente relata os fatos à pessoa de sua confiança, mas, neste caso, a própria mãe presenciou a cena.

“Não há motivos para questionar a materialidade do crime e nem a autoria delitiva”, pontua o magistrado, ao ressaltar que o ato libidinoso ficou comprovado pela prova oral (declarações da vítima e das testemunhas).

O juiz Helder Lisboa ressalta ainda que a vítima não possui qualquer conflito ou motivo para desejar vingança do acusado, até pela idade que tinha à época. “Não há dúvida de que o abuso sexual foi praticado pelo acusado”, reforça, ao pontuar que o ato praticado pelo réu é suficiente para configurar o crime de estupro de vulnerável. “Basta que a intenção do agente seja a satisfação sexual que o delito é consumado com o ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da ofendida”, conclui.

Pelo que foi discutido no processo, o juiz considerou satisfatório fixar o valor de R$ 10 mil para reparação dos danos causados pelo pescador.

Conforme a decisão, o regime para cumprimento em caso de confirmação da condenação, após o julgamento de eventuais recursos, será fechado. O juiz concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade ao Tribunal de Justiça.

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