Um pescador de 57 anos de idade, residente em Tocantinópolis, foi condenado por estupro de vulnerável na última quarta-feira (26/6) a 9 anos de prisão, em regime fechado, e ao pagamento de R$ 10 mil como indenização para reparação dos danos causados a uma menina que estava com 10 anos de idade quando sofreu a violência sexual, em 2016.
Conforme o processo, era por volta das 20h do dia 20 de novembro de 2016 e o pescador, vizinho da vítima, estava na residência dela em conversa com o avô, de quem era amigo, e se aproveitou que ele saiu para apanhar um relógio para tocar a vítima por baixo do vestido. A mãe da menina viu a cena e o denunciou à polícia.
A sentença é assinada pelo juiz Helder Carvalho Lisboa, da 1ª Vara Criminal de Tocantinópolis, após audiência realizada na quarta-feira. No ato, três testemunhas de acusação e a vítima foram ouvidas e o réu foi interrogado após sua defesa dispensar as testemunhas que havia indicado.
Segundo a decisão, o acusado respondeu apenas às perguntas da defesa, negou o crime e disse que empurrou a vítima que ia em sua direção após o avô dela deixar o recinto e, em seguida, a mãe dela chegou. A defesa pediu a absolvição, por falta de provas, ao destacar que o pescador não teria tocado na vítima, a quem atribuiu “falsa memória”.
Na sentença, o juiz afirma que a descrição dos fatos pela vítima durante a investigação e na audiência judicial mostra um “cenário real de uma experiência traumática vivenciada por ela”. Para o juiz, em situações de abusos sexuais a vítima normalmente relata os fatos à pessoa de sua confiança, mas, neste caso, a própria mãe presenciou a cena.
“Não há motivos para questionar a materialidade do crime e nem a autoria delitiva”, pontua o magistrado, ao ressaltar que o ato libidinoso ficou comprovado pela prova oral (declarações da vítima e das testemunhas).
O juiz Helder Lisboa ressalta ainda que a vítima não possui qualquer conflito ou motivo para desejar vingança do acusado, até pela idade que tinha à época. “Não há dúvida de que o abuso sexual foi praticado pelo acusado”, reforça, ao pontuar que o ato praticado pelo réu é suficiente para configurar o crime de estupro de vulnerável. “Basta que a intenção do agente seja a satisfação sexual que o delito é consumado com o ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da ofendida”, conclui.
Pelo que foi discutido no processo, o juiz considerou satisfatório fixar o valor de R$ 10 mil para reparação dos danos causados pelo pescador.
Conforme a decisão, o regime para cumprimento em caso de confirmação da condenação, após o julgamento de eventuais recursos, será fechado. O juiz concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade ao Tribunal de Justiça.